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Caso Telexfree - Perca de análise de recurso por ausência de preparo

Publicado em: 26 de julho de 2013

Acadêmicos, o preparo consiste no pagamento de um tributo da espécie taxa, que deve ser comprovado pelo recorrente no momento da interposição do recurso, sob pena de o magistrado lhe aplicar a pena da deserção, vale dizer, sob pena de o recurso não ser admitido, conforme dispõe caputdo art. 511 do CPC, cuja redação foi modificada pela Lei nº 9.756/1998.

No Supremo Tribunal Federal(STF) prevalece a tese de que as custas recursais possuem a natureza de taxa, como se pode verificar pelo teor da Súmula nº 667: 

“viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa”.

Donaldo Armelin, antes da Lei nº 9.756/1998 se posicionava no sentido de que “esse requisito de ordem econômica (…) não deveria ser aferido com tanto rigor, de forma a impedir, se inadimplido, a admissibilidade de um recurso. A deserção deveria ser declarada ‘in extremis’ após uma nova oportunidade para o recorrente omisso sanar as conseqüências de sua omissão. Mesmo que essa sanação importe em acréscimo a esse preparo, como se forma uma forma de purgar a mora”.

A Lei dispensa algumas pessoas do preparo, como o beneficiário de justiça gratuita (arts. 3º e 9º da Lei nº 1.060/1950), o Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público (§ 1º do art. 511 do CPC e art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), além de prevê recursos que não se sujeitam a preparo, como o agravo retido (parágrafo único do art. 522 do CPC) e os embargos de declaração (art. 536 do CPC), demonstrando inequivocamente que o preparo não é essencial ao recurso.

Porem, deve se ter cautela ao protocolizar recurso e analisar seus pressupostos objetivos e subjetivos; o que não ocorreu no caso da protocolização do AGRAVO REGIMENTAL, do caso abaixo.

O Pleno do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) decidiu por unanimidade, na manhã desta quarta-feira (24) não julgar um novo recurso impetrado pelos advogados da empresa Telexfree. O agravo regimental n.º 0002028/83.2013 teve seu julgamento negado por ausência de preparo, devido a falta do pagamento de uma taxa de R$ 40.

A decisão foi lida pelo relator do processo, o desembargador Adair Longuini, cujo voto foi seguido pelo dos demais desembagadores. Os advogados não quiseram comentar a decisão.

A empresa ainda possui outros recursos que deverão ser apreciados pelo TJ-AC, porém, como eles ainda não deram entrada no Judiciário ainda não há data marcada para os julgamentos.

A ausência do preparo se encaixa com perfeição no conceito de nulidade, visto que diz respeito à admissibilidade do recurso.

Prof. Douglas F. Magalhães

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