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Você (acadêmico) pode “fazer” a prova da OAB sem ter se formado?

Publicado em: 03 de outubro de 2014

Saiu o edital do XV Exame de Ordem e de acordo com a norma edilícia, restauram-se dúvidas quanto ao momento em que o acadêmico pode(ou não) realizar tal, então vejamos o edital, descreve que:

1.4.3. Poderão realizar o Exame de Ordem os estudantes de Direito que, na data de inscrição para o Exame  de Ordem, estejam matriculados nos últimos dois semestres ou no do último ano do curso de graduação em Direito.(Edital XV Exame OAB).

A retirada do certificado de aprovação no Exame de Ordem só poderá ser feita caso, quando o certificado for ser retirado, após a aprovação, o candidato comprovar que no momento da inscrição no Exame (ou seja, a inscrição posta como situação pretérita), o candidato demonstre que já estava matriculado nos dois últimos semestres:

1.4.4.2. Os estudantes que forem aprovados no XV Exame de Ordem Unificado e ainda não concluíram o curso de graduação em Direito poderão retirar seus certificados de aprovação caso comprovem que, na data de inscrição para o XV Exame, já estavam matriculados nos dois últimos semestres ou no último ano do curso.

Ou seja: quem for se inscrever já deverá estar maticulado nos 2 (dois) últimos semestres ou no último ano letivo. Na realidade, terá o último dia de inscrição para se matricular no semestre adequado. Do contrário, o examinando não poderá aproveitar a aprovação. Aqui a redação manteve uma alteração patrocinada no Exame retrasado: quando foi acrescentada a expressão “ou do último ano do curso.” No caso, trata-se dos bacharéis que estão nos dois últimos semestres do curso, independente de quantos semestres tenha o curso, seja o 10 ou o 12.

Coordenação de Direito

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