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Dir. Administrativo - TRF nega liminar a bacharel que pedia sua inscrição no Concurso para Juiz Federal

Publicado em: 07 de outubro de 2013

A Corte Especial do TRF da 4ª região negou liminar a um bacharel em Direito que pedia sua inscrição definitiva no XV Concurso para Juiz Federal Substituto da 4ª Região. O candidato, graduado em dezembro de 2010, não havia completado três anos de atividade jurídica na data da inscrição, motivo pelo qual não teve sua inscrição confirmada pelo tribunal.

O edital do XV Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Federal Substituto estabelece que o candidato ao preencher e enviar o requerimento de inscrição preliminar, declare, sob as penas de lei, o seguinte:

2.1. I- (...)
b) que é bacharel em Direito e que atenderá, até a data da inscrição definitiva, a exigência de 03 (três) anos de atividade jurídica, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;
E, como requisito para a investidura no cargo, é exigido do candidato no referido edital:
(...)
4.5. Ser bacharel em Direito há no mínimo 03 (três) anos, com diploma conferido por instituição de ensino superior, oficial ou reconhecida, com diploma registrado na forma da lei.
4.6. Ter, na ocasião da inscrição definitiva, 03 (três) anos de exercício de atividade jurídica após a obtenção do grau de bacharel em Direito, nos termos do art. 93, inc. I, da Constituição Federal e da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, comprovada por documentos e certidões.


Como se vê, a exigência dos três anos de exercício de atividade jurídica é um critério objetivo que se conta da obtenção do grau de bacharel em Direito, comprovada pelo diploma ou certidão de colação de grau, somente podendo ser considerada atividade jurídica aquela efetivamente realizada como bacharel em direito, não podendo ser levado em conta o tempo de estágio ou o exercício de atividades não privativas de bacharel em direito. Por sua vez, o termo final para o cômputo do prazo trienal é a data da inscrição definitiva.

O autor tentou obter judicialmente, por meio de MS, o direito de participar da próxima etapa do concurso, na qual serão feitos o sorteio dos pontos e as provas orais. Segundo o impetrante, a exigência dos três anos deve ser um requisito do cargo e não da inscrição. Tendo em vista que ele completará o tempo exigido em dezembro deste ano, argumenta que sua manutenção no concurso não prejudicará o interesse público.

Ao analisar a ação, o desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, relator, afirmou a exigência dos três anos de exercício da atividade jurídica até a data da inscrição é um requisito objetivo, constitucionalmente estabelecido, que não pode ser modificado. "Permitir-se ao impetrante o prosseguimento no concurso implicaria ofensa ao princípio da isonomia, porquanto estaria criando situação privilegiada em relação àqueles potenciais candidatos que, na mesma situação fática do impetrante, não promoveram a inscrição, pois tinham consciência da impossibilidade de cumprimento dos requisitos legais", disse o magistrado.

O relator ressaltou ainda que, diferentemente do que alega o autor, a concessão da liminar causaria embaraços à administração pela possibilidade de criar situações de fato que posteriormente não poderiam ser modificadas. Pamplona observou que o tribunal já teve experiência recente nesse sentido, com implicações dentro da própria carreira entre os membros do mesmo concurso.

Abaixo segue link com a decisão:

Processo: 0005092-53.2013.404.0000

Prof. Esp. Douglas F. Magalhães
Professor de Direito Administrativo I e II

Prof. Esp. Douglas F. Magalhães

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