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FAR entrega prêmio para melhores dissertações do Projeto Direito e Escrita

Publicado em: 26 de outubro de 2016

Na noite de quarta-feira (26/10), a Faculdade Almeida Rodrigues premiou os acadêmicos de direito Gustavo de Santa Carvalho, Lúdheiner Martins, Rafael Reis Bonifácio (6º período) e Venilson Moura Araújo (9º período) participantes da primeira rodada do Projeto Direito e Escrita, coordenado pelo professor Me. Hebert Mendes Schütz e com participação dos professores Higor Alexander e Dra. Ana Cláudia Carvalho. Os temas da primeira rodada para a sala do 6º período foram “Agiotagem” e “Cartel de Preços”, no contexto de estudos da Lei dos Crimes contra a Economia Popular (Lei nº 1521/51). Já no 9º período o tema foi “Exploração sexual infantil”, fruto de discussões dentro da disciplina Direito da Criança e Adolescente. O Projeto que visa despertar e incentivar o interesse do acadêmico pela leitura e produção de textos, bem como difundir os elementos de transição linguística conta com o apoio do Damásio Educacional - Unidade Rio Verde (doadora dos livros), Papelaria Papel Brinq e Churrascaria Nelore Grill.

Confira as dissertações:

AGIOTAGEM: CRIME OU NEGÓCIO?

GUSTAVO SANTANA CARVALHO
Prêmio: Livro Direito Penal – Autor: Guilherme de Souza Nucci – Editora RT.

Historicamente temos tomado conhecimento de pessoas que, por algum motivo, recorrem a empréstimos junto a outras pessoas físicas, muitas vezes a juros bastante expressivos e que por vezes tornam praticamente impossível ou insustentável humanamente o retorno do capital, quitando a dívida contraída. A pessoa física que realiza tais empréstimos a outras é popularmente conhecida por agiota. Na sociedade capitalista o objetivo econômico, em suma, é o lucro. Com isso o detentor de capital ocioso busca aumentá-lo, realizando investimentos ou outra forma de negócio. No entanto, o abuso do poder econômico e o aumento arbitrário dos lucros é reprimido no ordenamento jurídico brasileiro. O próprio art. 171, §4.º, da Constituição Federal versa nesses termos. Assim, a prática onzenária, vulgarmente chamada de agiotagem, ou seja, a realização de empréstimos de dinheiro a juros extorsivos, com o objetivo de obter lucros altos e/ou sem autorização do Banco Central, é prática criminosa prevista na legislação pátria. Logo, empresas, pessoas físicas ou jurídicas além de terem autorização para emprestar dinheiro estão sujeitas a um limite máximo de juros, à taxa anual de 12% (art. 19, §3.º da CF), acima do qual, em tese, já se está configurado crime de usura, segundo o Decreto 66/33. Lado outro, podemos concluir que bancos e demais empresas ligadas a conglomerados financeiros, que muitas vezes captam recursos no mercado a taxas de juros inferiores a 10%a.a. e emprestam esse mesmo dinheiro a juros que passam de 200%a.a., como é o caso dos famigerados cheque especial e cartão de crédito, acabam praticando uma espécie de "agiotagem legal". Nesse contexto, muitas vezes agiotas travestem-se de empresários atuantes no ramo do fomento mercantil ou "factoring", atividades regulares que, dentre outras funções, permitem a empresas de quaisquer ramos no mercado realizarem a antecipação de créditos ou desconto de recebíveis oriundos de regular atividade comercial, industrial ou de serviços, usados como forma de pagamento por seus clientes. Nesse caso a fiscalização pelas autoridades competentes centra-se na verificação do lastro financeiro para tais operações creditícias. Portanto, emprestar dinheiro a outrem, pode ser um negócio legal se feito dentro dos parâmetros adequados de taxa e sob autorização. Exemplo é aquele de familiares ou amigos que visando atender a necessidade da outra parte emprestam recursos com remuneração em torno da poupança ou dentro de juros aceitáveis, pagáveis e que não comprometam a sobrevivência ou mesmo a integridade do devedor enquanto remunera o credor, sem abusos, por dispor de capital ocioso por tempo certo, definido, garantindo até mesmo não sofrer com a natural desvalorização da moeda com o passar do tempo, corrigindo monetariamente seu patrimônio financeiro. No entanto, à medida em que o credor tem papel abusivo, ameaçador, cobra juros exorbitantes e sujeita o tomador do crédito a diferentes tipos de constrangimento e riscos à sua integridade, segurança pessoal ou familiar este acaba por enquadrar-se em atitude criminosa e, portanto, sujeito a sanções legais. Nesse sentido há diferentes julgados, inclusive com base em lei específica, sendo configurado o crime tipificado no art. 4.º da Lei 1521/51. Por fim, a tênue linha que separa o negócio do crime pode ser sintetizada numa única palavra: abuso! Cabe-nos então, como cidadãos e dentro de sociedade organizada adotar a conduta adequada e denunciar os abusos, evitando que essa maldita prática continue a sucumbir famílias diante da intransigência, prepotência e impunidade aparente dos grandes exploradores financeiros.

SAÍDAS MILAGROSAS EM TEMPOS DE CRISE, NÃO SE ENGANE!

LÚDHEINER R. MARTINS
Prêmio: Livro Direito Consumidor  – Autor: Marco Antonio Araújo – Editora RT.

Não é contemporâneo a maliciosidade do ser humano de tomar proveito da situação vivida, principalmente os que detém melhores condições de renda nestes tempos remotos, momento que surge o “usus”, ou usura, que consiste no em tese, aluguel extremamente abusivo de um valor ou bem. Neste ínterim, o necessitado, que busca em meio ao desmoronamento de sua vida econômica, subir ao topo e tomar novo fôlego, acaba por, inocentemente, cair nas armadilhas dos agiotas de plantão, que incontinentemente oferecem uma saída, burlando quaisquer preceitos de ordem pública e, impondo juros ou condições ilegais. Até então pode parecer uma mão amiga, não obstante, conforme exsurge das hialinas expressões populares “as aparências enganam”, e como enganam!. Geralmente, quem recorre a tais tipos de empréstimos já está endividado, e mediante a facilidade deixada pelos agiotas, que sem exigência alguma fornecem créditos, a vítima acaba por contrair uma espécie de novação com ausência de burocracia, ocasião em que bens em garantias são fornecidos, agressões pelo futuro não adimplemento se originam, e ameaças tomam conta do cotidiano, todo esse rol, oriundo de uma prática as margens da lei. A legislação não deixou de positivar e tentar proteger a ordem econômica, pois referida trouxe tipificações, parâmetros e penas, todos espalhados pelo ordenamento jurídico com o intuito de amenizar e até mesmo evitar o alastrar de abusos proveitosos. Diante disso, e apesar da natureza incessante do ser humano em buscar a resolução imediata dos litígios, orienta-se que aquele que se encontra sem opções momentâneas para a obtenção de verba, não aceite, e até duvide, de propostas milagrosas; o indicado é sempre perdurar nas linhas da legalidade, evitando maiores catástrofes.

CARTEL, ATÉ QUANDO?

RAFAEL REIS BONIFÁCIO
Prêmio: Livro Mini Vademecum – Súmulas e Almoço/Jantar na Churrascaria Nelore Grill.

Hodiernamente, em anos eleitorais com maior repercussão, ouve-se falar sobre cartel, uma curta palavra que pode trazer um grande transtorno para quem pratica este ato. O cartel é um crime elencado na Lei Penal do nosso ordenamento jurídico, no inciso VIII do artigo 2º da Lei 1.521 de dezembro de 1951, que dispõe: “celebrar ajustes para impor determinado preço de revenda”, caracteriza o crime apontado. Logo, cartel nada mais é que um acordo de cooperação entre empresas que buscam manter (entre elas) a cota de produção determinando os preços e limitando a concorrência. Este ato pode ser executado por qualquer seguimento empresarial, mas fala-se com maior proporcionalidade, o cartel envolvendo postos de combustível, uma vez que empresas donas de grandes redes unem com empresas menores, do mesmo seguimento, para equipararem o valor do combustível, alienando a clientela a eles. Esta prática nem sempre é coibida porque existem grandes partidos políticos que tem as campanhas eleitorais financiadas por estes empresários, ficando assim, tanto as empresas quanto os partidos, maculados por este ilícito. Destarte, trata-se de um crime contra a economia popular, de modo que não existe uma fiscalização para que tal ato seja extinto da sociedade, uma vez que falta uma manifestação do Ministério Publico e dos demais órgãos competentes a cerca deste. Por essas razões, infelizmente enquanto as empresas e seus aliados enchem os cofres, quem paga o ‘pato’ é a sociedade. A Lei existe, o cartel é crime; que façam cumprir o que reza a lei.

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